IC – Inquérito Civil n° 06. 2012.00004160-4
Área: Cidadania
Despacho n° 0025/2014/PmJUp
EMENTA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – MANUTENÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL RN 405 – PROBLEMAS RESOLVIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS - ARQUIVAMENTO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça, Bel. Paulo Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, em consonância com o disposto no artigo 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, promove o
ARQUIVAMENTO
dos autos do inquérito civil nº 06.2012.00004160-4, em razão dos fatos e fundamentos a seguir apontados.
I – RELATÓRIO
Inicialmente, faz-se necessário consignar que este signatário assumiu a titularidade desta Promotoria de Justiça em março de 2014, com gozo de férias durante todo o mês de maio, encontrando 139 procedimentos conclusos, os quais estão sendo analisados em tempo oportuno, de acordo com as demandas deste Órgão de Execução, judiciais e extrajudiciais, e os procedimentos com prioridade definida em lei.
Trata-se de inquérito civil instaurado em março de 2012 com o objetivo de fiscalizar a manutenção da Rodovia Estadual RN-405, no trecho entre a BR-304 e a BR-110, no Município de Upanema, tendo em vista a invasão de vegetação, a presença de animais e a falta e/ou deterioração de sinalização vertical.
Expedida Recomendação nº 002/2012, o Diretor Geral do DER/RN, através do Ofício nº 363/2012, informou que adotaria providência para recuperação da sinalização e roço dos acostamentos.
Em inspeção realizada em 14 de novembro de 2012, o então Promotor de Justiça Titular de Upanema constatou a retirada da vegetação nas laterais da rodovia, permanecendo a deficiência de sinalização e animais na pista.
O DER, por meio do ofício nº 1021/2012, informou acerca da substituição da sinalização vertical próximo ao leito do Rio Upanema, bem como correção das depressões mais acentuadas no trecho da rodovia RN-405, fazendo juntar aos autos fotos do trabalho de recuperação (fls. 25/31).
No que se refere à presença de animais, o Município de Upanema informou por meio do expediente de fl. 37 a existência de equipe de captura de animais na RN-405, sobretudo no perímetro urbano.
Eis o breve resgate histórico do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os elementos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que as irregularidades investigadas nestes autos foram sanadas pela própria atuação administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela resolução dos problemas.
Com efeito, conforme documentos juntados ao feito, as irregularidades decorrentes da ausência de manutenção da RN-405 já foram solucionadas com a retirada da vegetação nas laterais da rodovia e a substituição das placas de sinalização vertical.
Não é menos importante informar que no início do ano de 2014, depois de um longo período, foram concluídas as obras da BR-110, ligando Upanema aos Municípios de Mossoró e Campo Grande, com significativa diminuição do tráfego de veículos no trecho da RN-405, rodovia atualmente utilizada apenas por moradores de comunidades rurais e veículos com destino ao Município de Assú, deixando de ser o único acesso ao Município de Upanema, ficando sob a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal o trabalho de recolhimento de animais soltos no trecho da BR-110.
Ademais, observa-se que o controle de animais soltos na Rodovia também está sendo realizado pela Polícia Rodoviária Federal por meio da autuação dos respectivos proprietários pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com remessa do Boletim de Ocorrência Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Sendo assim, não havendo qualquer medida judicial ou administrativa a ser tomada, não há outra solução a não ser o arquivamento.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Promotor de Justiça promove o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85 e do artigo 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, visto que, esgotadas todas as diligências, não subsistiram fundamentos para a instauração de qualquer medida judicial, remetendo estes autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para revisão e homologação, nos termos dos arts. 1º e 2º do artigo 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Determino que a Secretaria da Promotoria de Justiça proceda à remessa destes autos ao Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos regimentais, após cientificação dos interessados, na forma do disposto no art. 1º do artigo 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Upanema/RN, 11 de julho de 2014.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
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