Alguns blog estão noticiando que o código tributário de nossa cidade é um apocalipse, coisa de outro mundo, pois saibam quem em quase todas cidade se cobram tributos dos moradores, esses tributos vão ajudar a melhorar ainda mais as coisas em nossa cidade, e para aqueles que não sabem, o projeto de lei que cria o código tributário em nossa cidade foi criado no dia 24 de dezembro de 2001, na gestão do ex prefeito Jorge Luiz, confiram ai com exclusividade o projeto de lei complementar que institui o código tributário;
MUNICÍPIO DE
UPANEMA
PREFEITURA DE
UPANEMA
Rua João Francisco nº 90,
Centro, Upanema - RN
CNPJ (MF):
08.085.771/0001-30
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2014, de 15 de dezembro de 2014.
Institui o Código Tributário do
Município de Upanema-RN e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º - Esta Lei institui o Código
Tributário do Município de Upanema/RN, com base na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, e ajustando-se a Lei
Complementar Nacional n. 116/2003, dispondo sobre os fatos geradores,
alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada
tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades,
concessão de isenções, reclamações, os recursos e definindo as obrigações
principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art.
2º - São aplicadas às relações
entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito
tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional,
Leis Complementares, Legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei
Orgânica do Município de Upanema/RN e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 3º - Além dos tributos que vierem a ser
criados ou transferido a sua competência,
constituem receita do Município a proveniente dos seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre
a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre
serviços de qualquer natureza;
c) Sobre
a transmissão inter-vivos de bens imóveis.
II - TAXAS:
a) As
de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos
e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; e
b) As
decorrentes do exercício pelo poder de polícia do município.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS;
IV – CONTRIBUIÇÃO
DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
Parágrafo único – Além dos tributos constantes neste código, constitui ainda
receita do Município de Upanema-RN, as transferências constitucionais e legais,
e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privados, conforme
definido em regulamento.
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